Litígios de Consumo
Tem um litígio de consumo?
Sabia que deve sempre contactar primeiro o fornecedor do bem ou o prestador do serviço para tentar resolver o problema?
Sabia que pode resolver litígios de consumo fora dos tribunais?
A resolução alternativa de litígios de consumo disponibiliza uma justiça acessível, célere e simples, sem custos ou pouco dispendiosa para os consumidores.
Leia atentamente a informação disponiblizada e fique a saber que, em caso de litígio de consumo existem mecanismos à disposição dos consumidores e das empresas para os resolver.
Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
O que deve saber:
A Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (vulgarmente designada RAL) abrange a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Entidades independentes, com pessoal especializado e de modo imparcial, ajudam o consumidor e a empresa a chegar a uma solução amigável por via da mediação ou da conciliação. Caso esse acordo não seja alcançado pode ainda recorrer-se ao tribunal arbitral, através de um processo simples e rápido.
O que há de novo?
Um novo regime jurídico: a Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, que veio transpor a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo
e que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, criando em Portugal a Rede de Arbitragem de Consumo.
Que procedimentos estão abrangidos pela Lei n.º 144/2015?
Os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de Resolução Alternativa de Litígios (RAL), quando:
- Os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços.
- Respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços.
- Sejam celebrados entre um fornecedor de bens ou prestador de serviços e consumidores estabelecidos e residentes, respetivamente, em Portugal e na União Europeia.
Estão excluídos:
- Os Serviços de Interesse Geral sem contrapartida económica tais como os serviços sociais prestados pelo Estado ou em seu nome;
- Os serviços de saúde e os serviços públicos de ensino complementar ou superior;
- Os litígios de empresas contra consumidores e as reclamações e pedidos de consumidores junto de empresas e de entidades reguladoras: nestes casos os problemas devem ser resolvidos sem que as regras RAL sejam aplicaveis.
Em caso de litígio pode recorrer às seguintes Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:
CICAP – PORTO
Rua Damião de Góis, 31 Loja 6
4050-225 PORTO
Telefone: 225 029 791 / 225 508 349
Fax: 225 026 109
E-mail: cicap@cicap.pt
Web: www.cicap.pt
CNIACC – Centro Nacional
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Campus de Campolide
1099-032 LISBOA
Telefone: 213 847 484 / 919 225 540
Fax: 213 845 201
E-mail: cniacc@fd.unl.pt
Web: www.arbitreagemdeconsumo.org
CACCL – Lisboa
Rua dos Douradores, 108 – 2º e 3º
1100-207 LISBOA
Telefone: 218 807 030
Fax: 218 807 038
E-mail: juridico@centroarbitragemlisboa.pt
director@centroarbitragemlisboa.pt
Web: www.centroarbitragemlisboa.pt
CACCDC – Coimbra
Av. Fernão de Magalhães, 240 – 1º
3000-172 Coimbra
Telefone: 239 821 289 / 239 821 690
Fax: 239 821 690
E-mail: geral@centroarbitragemcoimbra.com
Web: www.centroarbitragemcoimbra.com
CIMAAL – Algarve
Ninho Empresas, Edif. ANJE
Estrada da Penha, 3º Andar Sala 26
8000-151 Faro
Telefone: 289 823 135
Fax: 829 812 213
E-mail: apoio@consumidoronline.pt
Web: www.consumidoronline.pt
CACCVA – Vale do Ave
Rua Capitão Alfredo Guimarães, 1
4800-019 Guimarães
Telefone: 253 422 410
Fax: 253 422 411
E-mail: triave@gmail.com
Web: www.triave.pt
CACCRAM – Madeira
Rua da Figueira Preta, 10 – 3º Andar
9050-014 Funchal
Telefone: 291 750 330
Fax: 291 750 339
E-mail: centroarbitragem.sras@gov-madeira.pt
Web: www.srrh.gov-madeira.pt
DEVERES DAS ENTIDADES DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO
O que são entidades de resolução alternativa de litígios de consumo (Entidades RAL)?
São as entidades autorizadas a efetuar a mediação, conciliação e arbitragem de litígios de consumo em Portugal que estejam inscritas na lista de entidades RAL prevista pela Lei n.º 144/2015.
Atualmente, quantas entidades de resolução alternativa de litígios de consumo existem Portugal e onde estão localizadas?
Há 10 Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo a funcionar em Portugal. 7 são de competência genérica e de âmbito regional, encontrando-se localizados em:
Lisboa, Porto, Coimbra, Guimarães, Braga/Viana do Castelo, Algarve e Madeira. Existe 1 Centro de âmbito territorial nacional (supletivo), o CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo.
Existem outros 2 centros de competência específica especializados no setor automóvel e no setor dos seguros.
Existem também 4 outras entidades que efetuam resolução extrajudicial de litígios de consumo nos termos do Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio.
O que devem fazer as entidades RAL já autorizadas para poderem continuar a exercer a sua atividade?
As entidades RAL previamente autorizadas e em funcionamento – por exemplo, os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo - que pretendam continuar a promover a resolução de litígios de consumo nacionais e transfronteiriços solicitam à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades RAL.
Novas Entidades RAL
As novas entidades que pretendam fazer arbitragens terão de seguir o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, obtendo a autorização do Ministro da Justiça para a realização dessas arbitragens. Na instrução dos pedidos a Direção-Geral da Política de Justiça passa a ouvir previamente a Direção-Geral do Consumidor, que se deve pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos necessários para a sua inscrição na lista de entidades de RAL.
Quais são as principais obrigações das entidades RAL?
- Manter um sítio eletrónico na Internet atualizado que proporcione às partes um acesso fácil a informações relativas aos procedimentos RAL, e que permita que os consumidores apresentem em linha reclamações;
- Facultar às partes aquelas informações num suporte duradouro, caso as solicitem;
- Permitir que os consumidores apresentem reclamações pelos meios convencionais;
- Aceitar litígios nacionais e transfronteiriços;
- Aderir à plataforma eletrónica de resolução de litígios em linha;
- Disponibilizar no seu sítio eletrónico na Internet o plano anual de atividades, orçamento anual, relatório anual de atividades e resumo das decisões arbitrais proferidas.
Quem é responsável pela gestão da lista de entidades RAL?
A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades RAL.
A Direção-Geral do Consumidor prepara a lista de todas as entidades RAL, que contém os seguintes elementos:
- O nome, os contactos e o endereço dos sítios eletrónicos na Internet das entidades RAL;
- As taxas que cobram, quando existam;
- As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e procedimentos de tramitação;
- Os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos RAL;
- Os setores e as categorias de litígios abrangidos por cada entidade RAL;
- A comparência obrigatória das partes ou dos seus representantes, incluindo declaração da entidade RAL que esclareça se os procedimentos são procedimentos orais ou escritos;
- O caráter vinculativo ou não vinculativo da decisão resultante dos procedimentos RAL;
- Os motivos pelos quais a entidade RAL pode recusar o tratamento de um litígio.
A Direção-Geral do Consumidor comunicará à Comissão Europeia a lista das entidades RAL logo que esta se encontre elaborada, informando-a de eventuais alterações posteriores.
Quem e onde será divulgada a Lista de entidades RAL?
A lista das entidades RAL elaborada pela Comissão Europeia, com base nos dados fornecidos pela Direção-Geral do Consumidor será divulgada pelas entidades RAL, pela própria Direção-Geral do Consumidor e pelo Centro Europeu do Consumidor:
- Nos seus sítios eletrónicos na Internet, através de uma ligação ao sítio eletrónico da Comissão Europeia;
- E, sempre que possível, em suporte duradouro nas suas instalações.
A Direção-Geral do Consumidor promoverá também a divulgação da lista pelas associações de consumidores e de fornecedores de bens ou prestadores de serviços, no portal do cidadão, e em quaisquer outros meios adequados.
DEVERES DAS EMPRESAS
Todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços - incluindo aqueles que só vendem produtos ou prestam serviços através da Internet - estão obrigados a informar os consumidores sobre as entidades RAL disponíveis ou às que aderiram voluntariamente ou a que se encontram vinculados por força da lei (é o caso da arbitragem necessária para os serviços públicos essenciais, isto é, a eletricidade, gás, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais).
Só estão excluídos os prestadores de Serviços de Interesse Geral sem contrapartida económica tais como os serviços sociais prestados pelo estado ou em seu nome; serviços de saúde e serviços públicos de ensino complementar ou Superior.
Como devem ser prestadas as informações?
Estas informações devem ser prestadas de forma clara,compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendidoou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:
- No sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;
- E nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumama forma escrita ou constituam contratos de adesão.
Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.
A lei prevê algum modelo padronizado de informação a prestar aos consumidores?
Não. No entanto, as empresas poderão, designadamente, utilizar a seguinte formulação:
a) Para as empresas já aderentes a um ou mais Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo:
“Empresa aderente do Centro de Arbitragem XXX, com os seguintes contatos…
Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta Entidade de Resolução de Litígios.
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt ."
b) Para as empresas não aderentes:
“Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s).
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.”
Exemplificando:
- Uma empresa que tem apenas um ou mais estabelecimentos comerciais num determinado concelho deverá indicar apenas a entidade RAL que tem competência para dirimir conflitos nesse concelho;
- Uma empresa que exerça a sua atividade em todo o território nacional deverá indicar todas as entidades competentes;
- Uma oficina reparadora de veículos automóveis deverá indicar a(s) entidade( s) RAL especializada(s) nesse setor;
- Uma empresa seguradora deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor;
- Uma agência de viagens deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor.
Quem é responsável pela fiscalização do cumprimento da obrigação de informação dos consumidores?
Cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e aos reguladores sectoriais nos respetivos domínios a fiscalização do cumprimento dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços -,a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias se necessário.
ATENÇÃO: a informação dos consumidores sobre as entidades RAL disponíveis não dispensa os fornecedores de bens e prestadores de serviços de facultarem aos consumidores o Livro de Reclamações,obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 desetembro.
O objetivo: resolver Litígios de Consumo